+10.000 golpes digitais removidos em menos de 12 meses
Beatriz Duarte prestígio (1)
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Da detecção à remoção em escala: como mais de 10.000 golpes digitais foram tratados em 12 meses, com 93% de resolução extrajudicial.
Resumo executivo
Golpes digitais que usam marcas legítimas como isca, principalmente sites falsos e anúncios não autorizados em marketplaces, tornaram-se um problema recorrente para empresas de consumo. Este relato documenta a aplicação da plataforma Tistto para uma empresa brasileira do setor de cosméticos, com mais de 500 colaboradores, entre janeiro e dezembro de 2025.
O procedimento combinou varredura automatizada a cada 5 minutos em seis canais, classificação por nível de risco parametrizada pelo mapeamento feito com o cliente, autorização do titular para cada ação e notificação extrajudicial (NEJ) enviada diretamente ao propagador, fundamentada na Lei da Propriedade Industrial e no Marco Civil da Internet, em paralelo aos procedimentos formais das plataformas.
No período, foram identificadas e notificadas mais de 10.000 ocorrências, das quais 9.327 (93%) foram removidas pela via extrajudicial. A reincidência foi de 1,3% e a taxa de falsos positivos no controle de qualidade, de 1,3%. A economia estimada é de R$ 250 mil.
O relato é um estudo de caso único, baseado em dados da própria operação e sem linha de base quantitativa do período anterior. Os resultados descrevem o desempenho absoluto do procedimento e não permitem afirmar causalidade nem generalização. A eficácia observada depende também de mecanismos de terceiros, em especial das políticas de remoção das plataformas e da mudança no regime de responsabilidade dos provedores decidida pelo STF em junho de 2025, dentro do período analisado.
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1. Introdução
Este relato descreve um procedimento de identificação e remoção extrajudicial de conteúdos que utilizam indevidamente uma marca, aplicado ao longo de 2025 para uma empresa do setor de cosméticos. O objetivo é documentar o procedimento com detalhe suficiente para que seus resultados possam ser avaliados, explicitar as definições operacionais dos indicadores, situar a via extrajudicial no arcabouço jurídico que a torna viável e declarar as limitações do resultado.
2. Contexto e dimensão do problema
O estelionato é hoje um dos crimes patrimoniais de maior volume no Brasil. Em 2025, o país registrou 2.261.055 ocorrências de estelionato, entre fraudes tradicionais e eletrônicas, alta de 2,7% em relação ao ano anterior, com crescimento acumulado de 429,8% desde 2018, quando a série histórica começou a ser divulgada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Na edição anterior, o estelionato por meio eletrônico havia crescido 17% em relação a 2023. O próprio Anuário aponta que os registros policiais provavelmente revelam subnotificação.
Esses números medem vítimas pessoas físicas, não empresas cujas marcas são usadas como isca. Não localizamos base pública brasileira que quantifique o uso indevido de marcas em golpes digitais sob a ótica do titular, o que limita tanto o dimensionamento do problema quanto a comparação do desempenho aqui relatado.
3. Arcabouço jurídico e institucional
A remoção extrajudicial se apoia em três camadas.
3.1 Direito material do titular. A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) assegura ao titular o uso exclusivo da marca registrada (art. 129) e o direito de zelar por sua integridade material e reputação (art. 130, III), tipifica os crimes contra registro de marca (arts. 189 e 190) e a concorrência desleal (art. 195), e prevê reparação por perdas e danos (art. 209). É essa base que legitima a notificação ao propagador.
3.2 Responsabilidade dos provedores após notificação. Até 2025, o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) condicionava a responsabilização dos provedores de aplicação ao descumprimento de ordem judicial específica, e o art. 21 admitia a notificação extrajudicial apenas para conteúdo íntimo. Em 26/06/2025, o STF concluiu o julgamento sobre a constitucionalidade do art. 19 e, por maioria de 8 votos a 3, declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional, alterando o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação por conteúdos publicados por terceiros. Com isso, o art. 21 passa a ser a regra e o art. 19 se reduz a exceção, invertendo a lógica originária do Marco Civil. A tese admite responsabilização nos termos do art. 21 por danos gerados por conteúdo de terceiros, inclusive quando se tratar de contas inautênticas, e, para conteúdo ilícito impulsionado mediante pagamento, a responsabilidade da plataforma passa a ser presumida, salvo prova de diligência e resposta célere. A mudança eleva o incentivo dos provedores a agir a partir de notificações bem fundamentadas, o que ajuda a explicar a eficácia da via extrajudicial e também a torna dependente desse regime.
3.3 Procedimentos das plataformas e registradores.
Mercado Livre. A partir da denúncia do titular de direitos pelo Brand Protection Program, a publicação é pausada e o vendedor é avisado, tendo prazo para demonstrar que não há infração; sem resposta em quatro dias, é removida automaticamente. O Mercado Livre não analisa as respostas dos vendedores nem a documentação enviada pelos membros, e não intervém na decisão final sobre a remoção. Paralelamente ao fluxo da plataforma, a Tistto envia uma notificação extrajudicial (NEJ) diretamente ao vendedor responsável pelo anúncio, fundamentada na Lei da Propriedade Industrial, solicitando a remoção voluntária. A NEJ informa o infrator sobre a base legal da reivindicação e as consequências do descumprimento, o que antecipa a retirada do anúncio em relação ao prazo de resposta previsto no programa.
Domínios .br. O SACI-Adm é o sistema administrativo do Registro.br para litígios sobre a legitimidade de domínios .br, podendo resultar em manutenção, transferência ou cancelamento do domínio. Para domínios genéricos, o equivalente é a UDRP da ICANN.
Provedores de hospedagem e redes sociais. Notificação com fundamento na LPI e no regime do Marco Civil descrito acima.
4. Objeto, escopo e dados
O cliente é uma empresa do setor de cosméticos, com mais de 500 colaboradores e marca registrada no INPI, cuja identidade é preservada por acordo de confidencialidade. O período observado vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
A unidade de análise é a ocorrência, definida como uma URL que utiliza a marca de forma indevida. Um anúncio em marketplace conta como uma ocorrência; um domínio conta como uma ocorrência, independentemente do número de páginas; um conteúdo que reaparece em nova URL após remoção conta como nova ocorrência e é marcado como reincidência.
Foram considerados dois tipos de ocorrência: sites falsos, que imitam a identidade visual ou o domínio da marca para capturar dados ou pagamentos, e anúncios de venda não autorizada de produtos da marca no Mercado Livre. A varredura cobriu busca orgânica, anúncios pagos, domínios recém-registrados, Mercado Livre, Instagram e Facebook, a cada 5 minutos por canal. Os dados provêm dos registros da própria plataforma, com marcação temporal em cada etapa do procedimento.
5. Método
O ciclo segue as funções Detectar e Responder do NIST Cybersecurity Framework 2.0, aplicadas ao risco de uso indevido de marca, categoria que o mercado denomina Digital Risk Protection.
Etapa 1. Mapeamento de risco. Antes da operação, definimos com o cliente o que constitui risco para aquele negócio: termos e variações da marca, produtos mais falsificados, canais de venda autorizados e faixas de preço que indicam irregularidade. Esse mapeamento parametriza as etapas seguintes.
Etapa 2. Varredura contínua. Coletores automatizados percorrem os canais listados a cada 5 minutos. Cada item coletado recebe marcação temporal de primeira observação (t1).
Etapa 3. Classificação. Cada item é classificado por um modelo de linguagem ajustado com os critérios do mapeamento, em quatro níveis de risco.
Etapa 4. Alerta e autorização. Ocorrências acima do limiar de risco geram alerta ao cliente por e-mail ou WhatsApp, com link para autorizar a ação (t2). A decisão de notificar é sempre do titular.
Etapa 5. Notificação e acompanhamento. Com a autorização do titular, a NEJ é enviada ao propagador e, quando aplicável, é aberta denúncia no canal da plataforma ou do registrador (t3). No Mercado Livre, os dois fluxos correm em paralelo: a NEJ ao vendedor e a denúncia pelo Brand Protection Program. A URL é verificada a cada hora até a remoção (t4). Casos sem remoção em até 24 horas após a NEJ são classificados como não resolvidos pela via amigável e seguem para o fluxo da plataforma, do registrador ou para a via judicial, conforme o caso. URLs removidas continuam sendo verificadas por 30 dias para detectar reincidência.
Definições dos indicadores. Ocorrências identificadas correspondem ao número de URLs únicas classificadas acima do limiar de risco no período. Notificações enviadas são as ocorrências autorizadas pelo titular e efetivamente notificadas. A taxa de remoção extrajudicial é a proporção de notificações que resultaram na retirada do conteúdo, sem medida judicial, até o fim da janela de verificação. Os casos não resolvidos pela via amigável são as notificações cujo conteúdo permaneceu ativo após essa janela, também calculados sobre o total de notificações enviadas. A reincidência mede os conteúdos que reapareceram em nova URL em até 30 dias após a remoção, calculada sobre o total de ocorrências removidas. Por fim, a taxa de falsos positivos corresponde aos itens classificados como risco e descartados no controle de qualidade, calculada sobre o total de itens classificados como risco.
6. Resultados
Ao longo de 2025, foram identificadas e notificadas mais de 10.000 ocorrências de uso indevido da marca. Dessas notificações, 9.327 (93%) resultaram na remoção do conteúdo pela via extrajudicial, e 7% não foram resolvidas pela via amigável dentro da janela de verificação, seguindo para os fluxos formais da plataforma, do registrador ou para a via judicial, conforme o caso. Entre as ocorrências removidas, 1,3% reapareceram em nova URL em até 30 dias. No controle de qualidade da classificação, a taxa de falsos positivos foi de 1,3%.
7. Estimativa de economia
A economia de R$ 250 mil é uma estimativa, não um valor observado em demonstrativo financeiro. Ela considera o custo evitado com notificações conduzidas por escritório e medidas judiciais para as ocorrências removidas pela via extrajudicial, somado às horas da equipe interna antes dedicadas ao processo manual, descontado o custo da operação no período.
O contrafactual assumido é que, sem a operação, a mesma fração de casos seria tratada por escritório. Esse contrafactual não é observável e superestima a economia se, sem a plataforma, a maior parte dos casos simplesmente não fosse tratada. O prejuízo evitado ao consumidor não está incluído, porque não foi medido.
8. Discussão
Identificação de uso indevido de marca, classificação e notice-and-takedown são práticas estabelecidas no mercado de brand protection. O programa do Mercado Livre já reúne mais de 10 mil membros titulares de propriedade intelectual ou seus representantes, que utilizam gratuitamente a ferramenta para denunciar produtos suspeitos. Não reivindicamos novidade no ciclo em si. O caso permite examinar quatro escolhas específicas do procedimento.
A primeira é a classificação parametrizada pelo mapeamento de risco do cliente, em vez de regras genéricas por marca, o que é compatível com a taxa de falsos positivos observada de 1,3%. A segunda é a integração entre alerta, autorização e notificação em um único fluxo, com decisão do titular em um toque, reduzindo o intervalo entre t2 e t3. A terceira é o envio da NEJ diretamente ao propagador em paralelo aos fluxos formais das plataformas, que antecipa a remoção em relação aos prazos de resposta desses fluxos. A quarta é a marcação temporal de cada etapa, que torna o procedimento auditável e permite as métricas definidas na seção 5.
A taxa de remoção de 93% deve ser lida à luz de dois fatores externos: os procedimentos das plataformas, que em alguns casos removem conteúdo automaticamente na ausência de resposta do infrator, e a decisão do STF de junho de 2025, que ampliou o peso da notificação extrajudicial no meio do período observado. Não encontramos benchmarks públicos de taxa de remoção ou reincidência para o mercado brasileiro que permitam comparação direta.
9. Limitações
Trata-se de um caso único e autorrelatado: os dados vêm da própria operação, de um único cliente, sem auditoria independente, e os resultados não se generalizam para outros setores, marcas ou volumes.
Não há linha de base nem grupo de controle. O processo anterior era manual e não registrava volume, tempos ou desfechos, de modo que não é possível atribuir causalmente qualquer variação à intervenção nem separá-la de fatores concorrentes, como a variação natural do volume de fraude, mudanças nas políticas das plataformas e a decisão do STF, ocorrida durante o período observado.
A eficácia da via extrajudicial depende de terceiros, em especial das políticas de remoção do Mercado Livre, dos registradores e dos provedores de hospedagem. Parte relevante do resultado decorre desses mecanismos.
A cobertura se limita aos canais listados. Golpes em canais fechados, como grupos de mensagens, não são observados, e o volume real é certamente maior.
Por fim, não medimos número de vítimas nem prejuízo evitado ao consumidor. A relação entre identificação rápida e menor dano é plausível, mas não demonstrada por este caso.
10. Conclusão
O caso documenta que um procedimento contínuo de identificação, classificação parametrizada e notificação extrajudicial autorizada pelo titular e enviada diretamente ao propagador resolveu 93% das mais de 10.000 ocorrências notificadas em 2025, com reincidência e falsos positivos de 1,3%. O resultado mostra a viabilidade operacional da via extrajudicial em escala no arcabouço jurídico brasileiro atual. Estudos com linha de base, múltiplos clientes e medição de dano ao consumidor seriam necessários para avaliar o efeito comparativo do procedimento.
Referências Brasil. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Brasil. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 21.
Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396/SP (Tema 987), julgado em 26/06/2025.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 19ª ed. (2025) e 20ª ed. (2026).
Mercado Livre. Brand Protection Program: termos, perguntas frequentes e documentação para desenvolvedores.
NIC.br / Registro.br. Regulamento do SACI-Adm.
ICANN. Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy (UDRP).
Como citar
DUARTE, Beatriz. +10.000 golpes digitais removidos em menos de 12 meses. Crivum, 2026. Disponível em: https://crivum.org/p/2rqa5ck4.
Duarte, B. (2026). +10.000 golpes digitais removidos em menos de 12 meses. Crivum. https://crivum.org/p/2rqa5ck4
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