CASHBACK TECNOLÓGICO: nova modalidade de remuneração da Propriedade Intelectual no IPT
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IPT propõe transformar remuneração por propriedade intelectual em crédito para novos ciclos de inovação com empresas.
Resumo executivo
O artigo apresenta o Cashback Tecnológico, modelo de remuneração da Propriedade Intelectual (PI) desenvolvido pelo Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do IPT. A proposta busca superar limitações dos modelos tradicionais baseados exclusivamente em royalties e pagamentos fixos, em processos de licenciamento e cessão de tecnologias. O mecanismo consiste em converter parte da remuneração obtida a partir de acordos de PI em créditos destinados à empresa parceira do codesenvolvimento para a contratação de novos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) junto à própria Instituição Científica e Tecnológica (ICT). Dessa forma, o retorno econômico gerado pela exploração da tecnologia é reinvestido em novos projetos de P&D. Alinhado ao marco legal brasileiro de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), o modelo fortalece a cooperação entre ICTs e empresas, estimula a continuidade dos investimentos em P&D nas diferentes escalas de maturidade tecnológica e potencializa os impactos da transferência de tecnologia para a indústria. A experiência do IPT demonstra o potencial do Cashback Tecnológico para fidelizar parceiros estratégicos, incentivar novos ciclos de desenvolvimento e transformar a remuneração da PI em instrumento de reinvestimento contínuo e fortalecimento do ecossistema de inovação.
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Entre para baixar o PDF registradoCASHBACK TECNOLÓGICO: nova modalidade de remuneração da Propriedade Intelectual no IPT Katia Yee Nereide de Oliveira Yuri Basile Tukoff-Guimarães
RELATO DE CASO
A propriedade intelectual e a gestão da inovação são os pilares das políticas de inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, especialmente diante da necessidade de promover a transferência de conhecimento para a sociedade e estimular a participação dos pesquisadores nos resultados decorrentes de suas atividades inventivas.
Nesse contexto, os mecanismos de remuneração relacionados à transferência de tecnologia e dos ativos de propriedade intelectual para o setor produtivo, assumem papel estratégico para os ecossistemas de inovação e para a valorização dos empregados inventores.
O fortalecimento das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação no Brasil, especialmente a partir da Lei nº 10.973, de 2004 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.243, de 2016 e da regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 9.283, de 2018, ampliaram os instrumentos disponíveis à cooperação científica e tecnológica entre ICTs e empresas, garantindo a empresa parceira exercer o direito exclusivo de uso e exploração comercial da tecnologia resultante do projeto de PD&I, por meio da transferência, licenciamento ou cessão da tecnologia.
Por outro lado, a legislação foi omissa quanto aos modelos de remuneração aplicáveis às ICTs no processo de negociação destes instrumentos, apenas regulamentando que a transferência, licenciamento ou cessão de tecnologias devem ser economicamente mensuráveis.
Os modelos tradicionais de remuneração utilizados nas ICTs pela transferência, licenciamento ou cessão da propriedade intelectual estão fundamentados, predominantemente, em royalties, que nem sempre se mostram adequados para tecnologias transferidas em estágios intermediários de maturidade tecnológica, caracterizadas por elevados níveis de incerteza técnica e comercial.
Diante deste cenário, apresenta-se um novo modelo de remuneração, denominado “Cashback Tecnológico” desenvolvido pelo Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto de Pesquisas Tecnológicos de São Paulo - IPT, a ser aplicado em contratos de transferência de tecnologia, licenciamento ou cessão de patentes, para retroalimentar o ecossistema de inovação brasileiro, por meio de novos investimentos de empresas em projetos cooperativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) com ICTs.
A partir de um estudo de caso institucional, neste artigo são descritos os fundamentos jurídicos, conceituais e operacionais do Cashback Tecnológico, bem como os critérios de aplicação e os resultados esperados: incentivo à inovação, fortalecimento da cultura de proteção da propriedade intelectual e ampliação das oportunidades de transferência de tecnologia.
Nesse cenário, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT apresenta uma trajetória singular: Fundado em 1899, o IPT atua em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, serviços tecnológicos especializados, metrologia e ensino, figurando entre as mais tradicionais ICTs brasileiras. Sua experiência em propriedade intelectual remonta ao depósito de sua primeira patente em 1936, tendo estruturado, ainda em 1981, um ambiente dedicado à gestão de ativos intelectuais e implementado, a partir de 1989, mecanismos formais de distribuição de royalties aos pesquisadores envolvidos em tecnologias licenciadas. Essas iniciativas antecederam em décadas a institucionalização dos Núcleos de Inovação Tecnológica promovida pela legislação federal.
A experiência institucional do IPT foi ampliada pela participação pioneira no modelo da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII. O Instituto integrou o grupo das três ICTs selecionadas para testar o modelo que posteriormente deu origem à EMBRAPII, experiência que permitiu o desenvolvimento de novos mecanismos de cooperação tecnológica com empresas e a ampliação de projetos de PD&I realizados em parceria com o setor produtivo. Posteriormente, o IPT consolidou sua atuação como Unidade EMBRAPII em áreas estratégicas, contribuindo para a expansão da pesquisa aplicada e da inovação industrial no país.
A ampliação das parcerias empresariais, associada à crescente complexidade dos arranjos de pesquisa colaborativa, evidenciou limitações inerentes aos modelos tradicionais de remuneração baseados exclusivamente em royalties. Em diversas situações, especialmente em projetos cooperativos de PD&I, mecanismos alternativos mostraram-se necessários para estimular a continuidade das atividades inovadoras, reduzir barreiras à transferência de tecnologia e ampliar os incentivos ao investimento empresarial em pesquisa e desenvolvimento.
Com o objetivo de atender a esses desafios, o Núcleo de Inovação Tecnológica do IPT desenvolveu uma modalidade inovadora de remuneração associada ao sucesso técnico ou comercial obtido após a execução dos projetos de PD&I. O modelo utiliza a remuneração decorrente do licenciamento ou da cessão de direitos de propriedade intelectual como instrumento de estímulo à continuidade dos investimentos em inovação, permitindo que parcela significativa dos recursos gerados pela exploração dos resultados retorne às empresas para aplicação em novas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em parceria com o IPT.
O Cashback Tecnológico é um mecanismo pelo qual parcela da remuneração recebida pela ICT do terceiro, decorrente da exploração exclusiva da inovação e/ou da propriedade intelectual transferida, licenciada ou cedida, é revertida em créditos destinados à contratação de novos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou de serviços técnicos especializados, promovendo ciclos contínuos de geração de conhecimento, transferência de tecnologia e inovação.
O conceito relaciona-se à busca de uma compensação justa pela transferência da tecnologia, patenteada ou não, podendo ser objeto de licenciamento exclusivo ou não exclusivo, por prazo determinado ou indeterminado, bem como nos casos de cessão de tecnologia, observadas as particularidades de cada modalidade contratual.
A abordagem proposta também encontra respaldo na perspectiva de Bozeman (2000), segundo a qual a efetividade da transferência de tecnologia não deve ser mensurada exclusivamente por retornos financeiros. Segundo o autor, a transferência de tecnologia deve ser analisada a partir de múltiplas dimensões, incluindo a ampliação das capacidades tecnológicas dos receptores, a geração de impactos econômicos e sociais, o fortalecimento das competências institucionais e a construção de relações duradouras entre os agentes envolvidos.
Essa perspectiva é particularmente relevante para o contexto das ICTs públicas, cujas missões institucionais frequentemente transcendem a mera obtenção de retorno financeiro. O objetivo central da transferência de tecnologia consiste em promover a utilização efetiva do conhecimento gerado pela pesquisa científica em benefício da sociedade e do desenvolvimento econômico.
Ao possibilitar que parcela da remuneração decorrente da exploração da propriedade intelectual seja reinvestida em novos projetos de PD&I, o modelo adotado pelo IPT favorece a continuidade das relações cooperativas, o fortalecimento das capacidades tecnológicas das empresas e a ampliação dos impactos da transferência tecnológica. Dessa forma, o sucesso da transferência passa a ser avaliado não apenas pela receita gerada, mas também pelos novos ciclos de inovação induzidos pela parceria.
A partir dessa compreensão, o IPT passou a adotar um modelo no qual o valor decorrente do sucesso técnico ou comercial da tecnologia desenvolvida torna-se elemento central da negociação da propriedade intelectual.
Os resultados indicam que a sistemática contribui para o fortalecimento das relações de longo prazo entre a ICT e empresa fidelizando parceiros estratégicos e criando ciclos de inovação.
Conclui-se que o modelo transcende a lógica tradicional de monetização pela transferência, licenciamento ou cessão da propriedade intelectual. Sua principal contribuição está em transformar a remuneração percebida pela ICT em mecanismo continuidade da inovação, fortalecendo a capacidade inovativa das organizações.
Além disso, busca contribuir para o debate sobre modelos de remuneração em ICTs públicas, oferecendo uma experiência prática que poderá servir de referência para outras instituições de pesquisa e inovação.
REFERÊNCIAS
BOZEMAN, B. Technology transfer and public policy: a review of research and theory. Research Policy, v. 29, n. 4-5, p. 627-655, 2000.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 maio 1996.
BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 dez. 2004.
BRASIL. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e outras disposições relativas ao estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2016.
BRASIL. Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 fev. 2018.
Como citar
Y, Kat. CASHBACK TECNOLÓGICO: nova modalidade de remuneração da Propriedade Intelectual no IPT. Crivum, 2026. Disponível em: https://crivum.org/p/3azr8thj.
Y, K. (2026). CASHBACK TECNOLÓGICO: nova modalidade de remuneração da Propriedade Intelectual no IPT. Crivum. https://crivum.org/p/3azr8thj
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